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SEGURO ACIDENTES PESSOAIS
Conceito de
Acidente Pessoal
O seguro de acidentes pessoais tem como objetivo garantir ao
segurado ou seus beneficiários o pagamento de uma indenização em
decorrência de um acidente pessoal que gere a morte ou invalidez
permanente total ou parcial, ou ainda tenha necessidade de se
submeter a tratamento médico em função do acidente.
Nem todo acidente é objeto do seguro de acidentes pessoais. Para
que o segurado tenha direito à cobertura, é necessário que além
de data e ocorrência perfeitamente caracterizadas, o acidente se
configure como exclusivo e diretamente externo, súbito,
involuntário, violento, causador de lesão física e gerador de
morte ou invalidez permanente total ou parcial ou torne
necessário tratamento médico do segurado.
Estão compreendidos no conceito de ambiente ou influência
atmosférica, quando a elas o segurado ficar sujeito em
decorrência de acidente coberto; escapamento acidental de gases
e vapores; seqüestro e tentativas de seqüestro; além de
alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de
origem traumática, causada exclusivamente por fraturas ou
luxações radiologicamente comprovadas.
O conceito de acidente pessoal foi cuidadosamente redigido com a
finalidade de delimitar o alcance da cobertura. E as disposições
legais para este ramo decorrem do Código Civil Brasileiro, sendo
porém os mesmos dispositivos criados para o seguro de vida, já
que na época o ramo de acidentes não tinha significação para o
legislador. Todas as normas e procedimentos para a operação do
seguro de acidentes pessoal estão expressas na Circular SUSEP
029/91 de 20.12.91.
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